Regimento interno





ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

ASSESSORIA PEDAGÓGICA DE VÁRZEA GRANDE
ESCOLA ESTADUAL “PROFESSORA ELIZABETH MARIA BASTOS MINEIRO”





REGIMENTO ESCOLAR





TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DA ESCOLA                                                                                   
Artigo 1º              A Escola Estadual “Professora Elizabeth Maria Bastos Mineiro”, tem sua sede no Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso à Rua 15, Quadra 118, Bairro São Matheus, fone 3694-5300, CEP: .78152-000, funcionando no prédio da Esc. Munic. de Educ. Básica “ Júlio Correa”, conforme o Termo de Cedência firmado entre Séc. Estadual de Educação de Mato Grosso e Prefeitura Municipal de Várzea Grande.
Artigo 2º        A Escola Estadual “Professora Elizabeth Maria Bastos Mineiro” foi criada pelo Decreto       Governamental nº 5.113, publicado no Diário Oficial de 09 de Fevereiro de 2005, Retificado pelo Decreto Nº nº 5.929 de 09 de junho de 2005, publicado no Diário Oficial, A Escola é mantida pela Rede Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso, e a partir do ano de 2010 funciona nos períodos matutino, vespertino e noturno  ofertando o Ensino fundamental e  Médio.
 Artigo 3º            A Escola Estadual “Professora Elizabeth Maria Bastos Mineiro”, tem como  mantenedor o Estado de Mato Grosso através da Secretaria de Estado de Educação situada na Avenida Projetada B, Bairro CPA, CEP 78050-970, Cuiabá – MT, CNPJ: 03507415/0008-10.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ESCOLA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ESCOLA
Artigo 4º               A Escola Estadual “ Professora Elizabeth Maria Bastos Mineiro” tem seu funcionamento em prédio escolar  cedido pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a partir de 2010 por termo de sessão de uso entre a Secretaria de Estado de Educação e a Prefeitura Municipal de Várzea Grande.
PARÁGRAFO ÚNICO- A Escola tem sua Organização e Funcionamento, conforme o estabelecido na Legislação em vigor que regulamenta  a educação nacional.
Artigo 5º              A Escola Estadual “Professora Elizabeth Maria Bastos Mineiro”, oferece o cursos de Ensino fundamental e Médio não Profissionalizante, em regime de externato para ambos os sexos nos períodos matutino, vespertino e noturno.
Artigo 6º              A Escola Estadual “Professora Elizabeth Maria Bastos Mineiro”, funciona em período matutino – 07:00 às 11:00; vespertino das 13:00 às 17:00; noturno das 18:45 às 22:15.
CAPÍTULO II
DA CONCEPÇÃO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR
Artigo 7º              Esta Unidade Escolar tem como Concepção de Educação Escolar orientar o educando no desenvolvimento de suas potencialidades, para a formação de um cidadão analítico, identificando problemas e buscando as soluções mais adequadas para que participem da sociedade como sujeitos de sua própria história.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA ESCOLA
Artigo 8º  -  A Escola Estadual “Professora Elizabeth Maria Bastos Mineiro”, tem como objetivos:
I – Garantir ao educando o acesso ao conhecimento sistematizado e produzido pela humanidade, partindo do mais simples para o mais complexo, considerando as experiências e interesses dos alunos, bem como a realidade em que se encontrarem inseridos;
 II – Formar os educandos com base nos princípios de liberdade e solidariedade humana, visando o desenvolvimento da cidadania plena.
III – Promover a participação e intervenção da comunidade escolar no espaço da escola objetivando a melhoria do processo de Ensino e Aprendizagem.
IV – Proporcionar condições que garantam o desenvolvimento das capacidades cognitivas, afetivas, psicomotoras e sociais dos educandos;
V – Garantir uma educação que privilegie os conteúdos conceituais, procedimentais e atitudinais, visando à formação plena do educando.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICA-ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO
Artigo 9°        A organização Administrativa da Escola  Estadual “Professora Elizabeth Maria Bastos Mineiro”, segue os princípios da  Lei Estadual nº 7.040/98 que estabelece Gestão Democrática do Ensino Público Estadual e na forma deste Regimento, obedecendo os seguintes preceitos:
I – Autonomia Pedagógica, Administrativa e Financeira da Escola, mediante organização e funcionamento do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
II – Co-responsabilidade entre Poder Público e Comunidade Escolar na Gestão da Escola;
III – Transparência dos mecanismos Administrativos, Financeiros e Pedagógicos;
IV – Eficiência no uso dos recursos Financeiros priorizando as reais necessidades da Escola
Artigo  10°   A Escola Estadual “Professora Elizabeth Maria Bastos Mineiro”, integrada à Rede Pública do Sistema de Ensino do Estado de Mato Grosso é mantida pela Secretaria de Estado de Educação, tem organização Técnico-Administrativa própria e estrutura-se da forma a seguir:
                   I – Direção;
                   II – Secretaria;
                   III – Corpo Técnico Administrativo Educacional;
                   IV – Unidade Executora do Conselho Consultivo e Deliberativo;
                   V – Conselho Fiscal;
                   VI – Coordenação Pedagógica;
                   VII – Corpo Docente;
                   VIII – Corpo Discente;
                   IX – Apoio Administrativo - Infra-estrutura/Limpeza;
                   X –  Apoio Administrativo - Infra-estrutura/Vigilância;
                   XI – Pais ou Responsáveis.
CAPÍTULO II
DO DIRETOR
Artigo 11  - A Direção Escolar é exercida por um diretor que integra  o órgão Administrativo Colegiado,  tendo como finalidade, planejar, executar e avaliar todas as atividades da Escola, juntamente com os segmentos da Unidade Escolar, representado por um professor habilitado em nível de Licenciatura Plena  e eleito através do voto direto da Comunidade Escolar.
§ 1°:  O Diretor será substituído por motivo de férias, pelo Secretário da Unidade Escolar ou pelo Coordenador Pedagógico.
§ 2°  No afastamento do diretor por período superior a 2(dois) meses, nos casos de licença saúde, licença gestante e licença família, assumirá o Coordenador Pedagógico.
Artigo 12  -    O  Diretor é eleito para  um mandato  de 2 anos, de acordo com a Legislação em vigor que regulamenta  a matéria.
Artigo 13 - Por motivo de renúncia, destituição, aposentadoria ou morte do diretor, iniciar-se-á o processo de nova  eleição no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 14  - A destituição do Diretor somente poderá ocorrer:

              I.      Após sindicância, em que seja assegurado o direito à ampla defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, assiduidade, de dedicação ao serviço, de deficiência ou infração funcional, prevista na Lei Orgânica dos Profissionais da Educação Básica;
            II.      Por descumprimento da Lei supramencionada, no que diz respeito às atribuições e                                                             responsabilidades.
§  1º - O Conselho Deliberativo Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria de seus membros, e o Secretário de Estado de Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância para os fins previstos neste artigo;
§ 2° - O Secretário de Estado de Educação determinará o afastamento do indiciado durante a instrução do Processo de Sindicância.
Artigo 15  -   Os critérios para escolha de Diretor estão contemplados na Legislação em vigor que rege a matéria, considerando a Política Educacional implementada pela  Administração do Estado. 
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR
Artigo 16 -     São atribuições do (a) Diretor (a):
I -Administrar a Escola Estadual “Professora Elizabeth Maria Bastos Mineiro” com eficiência, articulando e coordenando seu funcionamento geral e representá-la oficialmente;
II - Exercer poder disciplinar, podendo aplicar penalidades de acordo com as normas deste Regimento, atendendo as deliberações do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
III - Convocar juntamente com o Coordenador Pedagógica, reunião do Conselho de Professores e presidi-la;
IV- Planejar, juntamente com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e executar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
V- Apresentar ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar as prestações de conta dos recursos financeiros aplicados, encaminhando-as à Secretaria de Estado de Educação;
VI – Coordenar, juntamente com o Coordenador Pedagógico e  Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a utilização do espaço físico, buscando a segurança e o bom atendimento a demanda, fixando horários de funcionamento dos serviços e projetos desenvolvidos nesta Unidade Escolar;
VII - Coordenar, juntamente com o Coordenador Pedagógico o processo de atribuição de classes e/ou aulas.
VIII – Baixar Portarias, assinar documentos e correspondências da Escola Estadual “Professora Elizabeth Maria Bastos Mineiro”
IX – Elaborar em conjunto com o Coordenador Pedagógico e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar o Calendário Escolar, Regimento Escolar, Matriz Curricular, Plano de Desenvolvimento Escolar e  Projeto Político Pedagógico, em consonância com as diretrizes legais, encaminhando-os para acompanhamento e avaliação da Secretaria de Estado de Educação;
X – Apurar irregularidades de ordem pedagógica, administrativa e financeira;
XI – Organizar e distribuir tarefas de acordo com a função de cada profissional;
XII – Autorizar matrículas e transferências de alunos;
XIII – Convocar juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar a Assembléia Geral;
XIV – Analisar e divulgar junto a Comunidade Escolar, os documentos e diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação buscando implementá-las;
XV – Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando em conjunto com todos os segmentos da Comunidade Escolar pela sua conservação;
XVI – Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
XVII – Cumprir rigorosamente os prazos estipulados para emissão e encaminhamento de documentos;
XVIII – Assinar cheques juntamente com o Presidente e o Tesoureiro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
XIX – Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnicas-administrativas-financeiras desenvolvidas na Escola;
XX – Apresentar anualmente à Secretaria de Estado de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação de metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da Escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas;
XXI – Levar ao conhecimento da Comunidade Escolar os termos deste Regimento Escolar, garantindo o seu cumprimento.
SECÇÃO II
DOS DIREITOS
Artigo 17 -     São os direitos do (a) Diretor (a):
I – Ser respeitado como pessoa humana, profissional e autoridade;
II – Ter férias anualmente de 30 (trinta) dias, em período que não prejudique o bom funcionamento dos trabalhos escolares;
III – Gozar de todos os direitos que a Lei Orgânica do Magistério lhe oferece;
IV – Ser atendido em suas reivindicações pela Administração Estadual quanto ao atendimento dos problemas da escola;
V – Ter autonomia para propor, elaborar, aprovar e fazer cumprir ações pedagógicas juntamente com o corpo docente e a Coordenação Escolar, após a homologação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
VI – Participar de deliberações junto à  Secretaria de Estado de Educação, de ações que tragam benefícios à Escola;
VII – Ser comunicado com antecedência, pelos órgãos componentes, sobre a programação e exigências burocráticas a serem levadas a efeito pela Escola;
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 18 -      É  vedado ao (a) Diretor (a):
I – Utilizar o nome da Escola Estadual “Professora Elizabeth Maria Bastos Mineiro” para promoções lucrativas em benefício próprio;
II – Estabelecer dias para atender à Escola, bem como, fazer horários especiais para atendimento da Comunidade Escolar;
III – Manifestar ou incentivar idéias ou propostas que contrariam a concepção e os objetivos da Escola, bem como, as normas deste Regimento;
IV – Usar de recursos financeiros destinados para Escola, em benefício próprio;
V – Desacatar com palavras ou gestos ofensivos os funcionários, docentes, discentes e pais;
VI – Praticar de atos e gestos que prejudiquem o alcance da construção de uma Escola democrática e comprometida com a participação coletiva, visando à qualidade de ensino;
VII – Consumir drogas ilícitas no interior da Escola, bem como, nela chegar ou permanecer sob efeito das mesmas;
VIII – Apropriar-se de objetos, produtos do patrimônio e recursos financeiros pertencentes à Escola;
IX – Fazer ou permitir campanha eleitoral em prol de qualquer partido político e/ou candidato, em detrimento de outros;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICA- ESCOLAR
Artigo 19 - A Organização Técnica- Escolar é o serviço constituído de atividades e pessoal responsável pelo funcionamento burocrático da Unidade Escolar.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA ESCOLAR
Artigo  20 -     O Secretário Escolar é o apoio administrativo ao processo educacional e a direção da Escola.
Artigo 21 - Para exercer a função de Secretário Escolar será escolhido 01 (um) profissional habilitado que tenha formação mínima de ensino médio e qualificação para exercício de suas funções, nomeado de acordo com a legislação vigente e terá ao seu encargo a responsabilidade de atendimento de todo serviço destinado à secretaria da escola e designado pelo Diretor.
Artigo 22 - A escolha do secretário será feita através do C.D.C.E mediante a apresentação das propostas dos candidatos.
Artigo 23 - Na ausência de candidato na Unidade Escolar, poderá se habilitar outros Técnicos Administrativos de outros Estabelecimentos, para participar no processo de escolha.
Artigo 24 - São atribuições do secretário:
I – Coordenar e executar conjuntamente com os Técnicos Administrativos Educacionais todas as atividades administrativas;
II – Escriturar, registrar e controlar prestações de contas de todas as rendas destinadas à aplicação do estabelecimento;
III – Manter atualizado os livros de registro Atas, pontos, diários e ficha de professores, alunos e pessoal administrativo;
IV – Manter em ordem e atualizado o arquivo escolar referente a escrituração escolar do estabelecimento, a organização do protocolo a fim de assegurar a preservação dos documentos escolares e poder atender a qualquer solicitação, esclarecimento de interessados ou do Diretor;
V – Fazer cumprir os despachos e determinação da Direção;
VI – Conhecer a legislação do ensino vigente e cumprir suas determinações legais;
VII – Ter em dias as pastas de legislação, instruções, circulares e despacho da escola;
VIII – Redigir e expedir toda correspondência oficial, submetendo-a à aprovação da Direção;
IX – Encaminhar, através do órgão competente de Educação, todos os documentos de escolaridade no prazo e na forma exigida dentro das orientações recebidas;
X – Lavrar e subscrever as Atas referentes às reuniões, avaliações e resultados finais dos alunos;
XI – Propor à Direção providências que dizem respeito à melhoria ou andamento de seus serviços, sobretudo daqueles que estejam impedindo o desempenho de suas obrigações;
XII – Atender e prestar esclarecimento, quando solicitado pelo corpo docente, discente, administrativo ou outro interessado;
XIII – Organizar arquivo morto de forma que facilite a consulta a qualquer tempo;
XIV – Assinar documentos escolares juntamente com o Diretor;
XV – Recepcionar pais ou responsáveis e prestar as informações necessárias e encaminhá-las ao setor competente;
XVI – Inteirar-se da compatibilização do currículo da escola com a transferência verificando a necessidade de o aluno complementar e adaptar à situação do estabelecimento de ensino;
XVII – Encaminhar ao Diretor, em tempo hábil, os documentos que devem ser vistados ou assinados;
XVIII – Zelar pela segurança e sigilo das informações, individuais dos alunos, documentos, funcionários e outros;
XIX – Expedir declarações, atestados, recibos e transferências em tempo hábil.
Parágrafo Ùnico - Nenhum documento da vida escolar pode ser retirado do arquivo do estabelecimento, sem prévia autorização do Diretor ou Secretário.
SUB-SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Artigo 25  -  São direitos do (a) Secretário (a):
I – Receber material suficiente e demais condições de trabalho para bom desempenho de suas funções;
II – Gozar férias anuais de 30 dias em período adequado às atividades desenvolvidas na escola;
III – Participar de cursos, eventos e encontros que contemple assuntos relativos à sua função, oferecidos pelos órgãos educacionais, mantendo-se atualizado;
IV – Assinar, juntamente com o (a) Diretor (a) dos documentos de interesse da comunidade escolar;
V – Participar ativamente de todas as decisões da escola, com direito a voz e voto
VI – Propor ao (a) Diretor (a) providências para a melhoria do desempenho de seus serviços;
VII – Ser respeitado como profissional e pessoa humana.

SUB-SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 26  -   É vedado ao (á) secretário (a):
I – Ofender com palavras, gestos ou atitudes, todo o pessoal da comunidade escolar;
II – Tomar bebidas alcoólicas e/ou drogas nocivas nas dependências da escola, ou nela permanecer sob efeito das mesmas, nem as festivas;
III – Expedir documentos ou informações que tratem de assuntos referentes a Comunidade Escolar, sem autorização e/ou conhecimento da Direção;
IV – Ausentar-se do trabalho sem justificativa e o devido conhecimento da direção;
V – Envolver o nome da escola e seu pessoal, em assuntos alheios aos interesses da escola;
VI – Apropriar-se indevidamente de pertencentes da escola;
VII – Fazer propaganda político-partidária na escola, privilegiando candidato ou partido, em detrimento de outros.
Artigo 27 - Os serviços administrativos são os sustentáculos do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar no que se refere às condições fundamentais necessárias ao corpo docente e discente.
Artigo 28 - A secretaria é constituída por Técnicos Administrativos Educacionais, cabendo a eles o desempenho de tarefas relacionadas à escrituração e arquivo escolar e assessoramento aos multimeios didáticos, obedecendo a seguinte descrição:
SEÇÃO II
 DO TÉCNICO - ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Artigo 29 -  O Corpo Técnico Administrativo Educacional é o responsável pelas atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferência escolar, boletins,  toda documentação relativas ao funcionamento da secretaria da escola , assim como a operação dos recursos multimeios didáticos .
   Artigo 30  -  A secretaria escolar deve manter atualizados e legalizados os seguintes documentos:
I – Registro de Matrículas;
II – Ata de Resultados Finais;
III – Expedição e Registro de Diplomas;
IV – Atas de Incineração de Documentos;
V – Atas de Exames e Processos Especiais de Avaliação;
VI – Transferências Expedidas;
VII – Atas de Reuniões de Pais e Mestres;
VIII – Registro de Ocorrência e Advertências Disciplinares;
IX – Outros que se fizerem necessários.
Artigo 31  -  A secretaria da escola deverá manter no programa de informática disponibilizado pela SEDUC/Mato Grosso todos os registros relativos a vida escolar do aluno.
SEÇÃO III
 DO TECNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Artigo 32  -  Os Técnicos Administrativos são profissionais concursados, estáveis ou contratados pela Direção na forma de lei, devidamente habilitados para exercerem suas funções.
SUB-SEÇÃO I
DOS DEVERES
Artigo 33  -  São deveres do Técnico Administrativo Educacional:
I – Auxiliar a (a) secretário (a) em suas atividades diárias;
II – Organizar e manter os arquivos de maneira a facilitar sua utilização;
III – Atualizar e manter atualizado, as fichas individuais dos alunos;
IV – Expedir documentação, quando solicitados, mediante o visto do Diretor e Secretário;
V – Listar e fazer o controle dos materiais necessários á escola;
VI – Informar e esclarecer a comunidade escolar quando lhe for solicitado.
SUB-SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Artigo 34 - São direitos do Técnico Administrativo Educacional:
I – Gozar de todos os direitos e prerrogativas inerentes ao cargo e função;
II – Ser respeitado pela comunidade escolar;
III – Solicitar material necessário ao bom desempenho das funções administrativas dentro da comunidade escolar;
IV – Buscar seus direitos quando se sentirem prejudicados;
V – Tirar um mês de férias anualmente e licenças previstas em lei.
SUB-SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 35  -    É vedado ao Técnico Administrativo Educacional:
I – Rasurar ou falsificar qualquer documento;
II – Ausentar-se do trabalho, faltar ou atrasar-se sem justificativa;
III – Expedir documentos ou informações que tratem de assuntos referentes à Comunidade Escolar, sem a devida assinatura ou consentimento do(a) Diretor (a) secretário (a);
IV – Tomar bebidas alcoólicas e/ou fazer uso de drogas nocivas à saúde nas dependências da escola, ou nela permanecer sob efeito das mesmas.
V – Apropriar-se de materiais pertencentes ao patrimônio escolar ou aproveitar-se de seu uso.
SEÇÃO IV
DO APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Artigo 36 - Os serviços de Apoio Administrativo Educacional são atividades que asseguram a limpeza, segurança e organização, imprescindíveis para o desenvolvimento pedagógico e administrativo da escola.
Artigo 37 - Os serviços de Apoio Administrativo Educacional tem a seguinte constituição:, Auxiliares de manutenção da Infra Estrutura e Vigilante:
SEÇÃO V
DOS AUXILIARES DA MANUTENÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA
Artigo 38 - Os Auxiliares da Manutenção da Infra-Estrutura são constituídos de profissionais responsáveis pela limpeza, conservação e segurança deste estabelecimento de ensino.
SUB-SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS AUXILIARES DA MANUTENÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA
Artigo 39  -    São atribuições dos auxiliares da manutenção da Infra-Estrutura:
I – Manter a limpeza e conservação do mobiliário do estabelecimento bem como todas as suas dependências;
II – Respeitar as ordens recebidas da Direção, a quem são diretamente subordinados e coordenados;
III – Comparecer ao Estabelecimento no horário determinado;
IV – Comparecer às reuniões e demais eventos quando convocados;
V – Servir com solicitude o corpo administrativo docente, discente e visitantes do estabelecimento;
VI – Zelar pela conservação dos instrumentos de trabalho, bem como depois do uso, mantê-los em local determinado, seguro e de fácil acesso a todos.
VII – Assinar diariamente o livro ponto.
SUB-SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Artigo 40 -      São direitos dos Auxiliares da Manutenção da Infra-Estrutura:
I – Ser tratado com respeito por todos da comunidade escolar;
II Tirar um mês de férias anualmente;
III – Receber todo material necessário ao desempenho de suas funções;
IV – Participar das reuniões realizadas na escola com direito a voz e voto;
V – Receber Orientação para o bom andamento dos serviços;
SUB-SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 41 -     É vedado aos Auxiliares da Manutenção da Infra-Estrutura:
I – Ausentar-se do trabalho sem motivo justificado;
II – Apropriar-se de pertences da escola;
III – Tomar bebidas alcoólicas e demais drogas na escola ou nela chegar e permanecer sob efeito das mesmas;
IV – Emprestar, a quem quer que seja, materiais ou produtos pertencentes à escola sem autorização da Direção ou do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO VI
DO VIGILANTE
Artigo 42 - O vigilante é um profissional concursado, estável ou contratado pela Entidade Mantenedora, responsável pela vigilância do período e patrimônio escolar, durante o período noturno, finais de semana e feriados.
SUB-SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 43 -     São deveres do vigilante:
I – Cumprir e fazer cumprir todas as determinações da Direção da Escola;
II – Fazer ronda durante o período noturno, a fim de evitar entrada de qualquer pessoa estranha no estabelecimento escolar;
III – Responsabilizar-se no período de trabalho por todos os pertences da Escola;
IV – Tratar com respeito todos do estabelecimento de ensino, bem como os que nele se adentrarem;
V – Atender as convocações da Direção, no que se refere aos assuntos de interesse da Escola;
VI – Zelar pela ordem e pelo patrimônio do estabelecimento de ensino nos períodos diurno e noturno; e também aos sábados, domingos e feriados;
VII – Impedir a entrada e a permanência no interior da Escola de pessoas desordeiras ou drogadas, que atentem contra a moral e os costumes defendidos pela Comunidade Escolar;
Parágrafo Único: O expediente de trabalho de um vigilante só encerrará com a chegada de outro, ou de um funcionário, o qual receberá as chaves da Escola.
SUB-SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Artigo 44  -    São direitos do vigilante:
I – Ser respeitado como profissional e como pessoa humana pela Comunidade escolar;
II – Tirar um mês de férias anualmente;
III – Sugerir e propor à Direção da Escola, medidas que visem a melhoria da segurança na Unidade Escolar;
IV – Utilizar-se dos recursos disponíveis na Escola, para a execução de seus trabalhos;
V – Participar das decisões coletivas na Escola.
SUB-SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 45 -     É vedado ao vigilante:
I – Tomar bebidas alcoólicas ou fazer o uso de drogas nocivas à saúde nas dependências da Escola, bem como nela chegar e permanecer sob o efeito das mesmas;
II – Maltratar com palavras, atos ou atitudes qualquer pessoa da Comunidade Escolar, bem como autoridades e demais componentes dos órgãos da rede estadual;
III – Chegar atrasado ou deixar de comparecer ao trabalho sem prévia autorização da Direção;
IV – Deixar de atender às convocações feitas pelos órgãos da administração superior, sem motivos justos;
V – Apropriar-se de qualquer objeto ou produto pertencentes ao patrimônio Escolar;
VI – Envolver o nome dos profissionais e da Escola em assuntos alheios aos interesses da educação;
VII – Emprestar objetos ou produtos pertencentes à Escola, sem a devida autorização da Direção e do Conselho Deliberativo;
VIII – Receber nas dependências da Escola, em seu horário de trabalho, companheiros (as) ou amigos (as), bem como ausentar-se de seu serviço no mesmo período.
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR
Artigo 46 - A documentação Escolar comprova o registro sistemático dos fatos relativos à vida Escolar individual de cada aluno e coletiva do Estabelecimento de Ensino;
Artigo  47 - A documentação escolar desta unidade consta de:
I – Livro de Matrículas;
II – Livro Ata de Resultados Finais;
III – Livro de Expedição e Registro de Diplomas;
IV – Livro Atas de Incineração de Documentos;
V – Livro Atas de Exames e Processos Especiais de Avaliação;
VI – Livro de Transferências Expedidas;
VII – Livro Atas de Reuniões de Pais e Mestres;
VIII – Livro de Registro de Ocorrências e Advertências Disciplinares;
IX – Livro Atas de Reuniões Pedagógicas
X – Livro Ponto;
XI – Diário de Classe;
XII – Livro de Termo de visitas;
XV – Livro Ata do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE);
XVI – Pasta contendo a Legislação de Ensino;
XVII – Pasta de Documentação dos Funcionários;
XVIII – Pasta com Registro de Criação da Escola;
XIX – Pasta Individual do Aluno;
XX – Pasta de Correspondências Recebidas;
XXI – Pasta de Correspondências Expedidas;
XXII – Livro Ata de Registro de Materiais Permanentes.
Parágrafo Único: Todo Livro Ata contém folhas tipograficamente numeradas e vistadas pelo Diretor(a), constando termo de abertura e de encerramento.
Artigo 48  -   Os documentos destinados à incineração são os que não necessitam permanecer em arquivo ativo, e devem ser considerado o tempo de arquivo prescrito e ser transcritos resumidamente em Livro Ata para esta finalidade.
Parágrafo Único: Todo documento destinado à incineração deve ter a determinação do Diretor e efetuado na presença de um servidor da Inspeção Escolar da Secretaria Estadual de Educação.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO
Artigo 49  -   A Unidade Escolar se organiza e funciona de forma colegiada e democrática, respaldada na Legislação em vigor que rege a matéria.
SEÇÃO ÚNICA
DO CONSELHO CONSULTIVO E DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR.

Artigo 50 - O Conselho Consultivo e Deliberativo da Comunidade Escolar (C.D.C.E.) é um organismo consultivo e deliberativo das diretrizes gerais desenvolvidas na unidade escolar e congrega pais, alunos, professores e funcionários que participam da vida Pedagógica, Administrativa e Financeira da  Escola .
Artigo 51  -  A Unidade Executora denominada Conselho e Deliberativo Consultivo Escolar foi criada em  01/06/2005 conforme Ata nº 003/2005 registrada no Cartório do 1º Ofício Notarial e de Registros  de Várzea- Grande e inscrito no CNPJ sob Nº 07536860/0001-93; tendo a seguinte constituição:
I – Presidente;
II – Secretário;
III – Tesoureiro;
IV – Membros Titulares;
V – Suplentes;
VI – Conselho Fiscal
Parágrafo Único - A organização, competência e funcionamento do CDCE estão explicitadas no seu Estatuto, devidamente aprovado em Assembléia Geral Ordinária da Comunidade Escolar e Registrado no Cartório competente.
Artigo 52 - A Unidade Executora do Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar tem como finalidade o envolvimento de novos atores nas decisões e funcionamento da Escola, objetivando:
I – Promover a Integração da Escola com a comunidade;
II – Criar condições que favoreçam a autonomia Pedagógica; Administrativa e Financeira da Unidade Escolar;
III –Interagir junto a Escola como o instrumento de transformação promovendo o bem estar da comunidade do ponto de vista Educativo, Cultural e Social.
IV – Homologar a proposta de Calendário Escolar, Regimento Escolar e Grade Curricular com base nas diretrizes legais acompanhando o cumprimento dos mesmos;
V – Apreciar e deliberar sob problemas de infrequência, rendimento escolar dos alunos e disciplinas;
VI – Avaliar e deliberar sobre o desempenho dos profissionais da Unidade Escolar, quanto ao mérito e os resultados do processo ensino aprendizagem, observando os aspectos relativos da freqüência, disciplina e conduta;
VII – Apresentar no final de cada ano letivo à Secretaria Estadual de Educação-SEDUC, o plano de expansão de atendimento da demanda escolar do bairro e imediações, com base nos dados cadastrais coletados durante o ano letivo e na capacidade, física material e humana da Unidade Escolar;
VIII – Dar parecer circunstanciado a movimentação e afastamento do pessoal docente, técnico e administrativo requerido pelos interessados ou proposto pelo Diretor, por conveniência pedagógica e administrativa, bem como sobre o Estágio Probatório dos servidores lotados na Unidade Escolar;
IX – Deliberar sobre a cessão do prédio da escola exclusivamente nos dias não letivos, atendendo solicitação da comunidade interna ou externa;
X – Deliberar sobre a convocação extraordinária da Assembléia Geral, podendo outorgar-lhe caráter deliberativo, elaborar e auxiliar o presidente na condução dos trabalhos;
XI – Deliberar sobre as aplicações dos recursos financeiros repassados pelo poder público, bem como de origem diversas e aprovar as prestações de contas da Unidade Executora Escolar;
XII – Conferir e levar parecer de encaminhamento a Secretaria Estadual de Educação – SEDUC, quando da ocorrência de processo destituinte nos termos da Lei Nº 1938/88, artigo 30 seus incisos e parágrafos;
XIII – Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pela Unidade Executora denominada Conselho Consultivo Deliberativo Escolar (C.D.C,E) da Comunidade Escolar;
XIV – A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Unidade Executora denominada Conselho Consultivo Deliberativo Escolar (C.C.D.E) da Comunidade Escolar;



TÍTULO IV
DO CORPO TÉCNICO PEDAGÓGICO
CAPÍTULO ÚNICO
DO CORPO TÉCNICO- PEDAGÓGICO
Artigo 53  -     O Corpo Técnico Pedagógico é representado pela COORDENAÇÃO PEDAGÓGIA, cujas atribuições são de natureza pedagógica, atuando  junto ao corpo docente, na função de assessoramento pedagógico
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Artigo 54  -     A Coordenação Pedagógica é o serviço de assessoramento ao corpo docente na área pedagógica, visando boa qualidade no processo ensino-aprendizagem;
Artigo 55  -   A Coordenação Pedagógica será exercida por um profissional licenciado  em Pedagogia com habilitação específica ou Licenciatura plena com pós graduação na área educacional e experiência mínima de 2 anos de docência e escolhido conforme legislação vigente.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 56  -   São atribuições do(a) Coordenador Pedagógico
I – Elaborar o plano anual de atuação;
II – Assessorar a Direção da Escola na interpretação da filosofia e da política educacional, estabelecida pelos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis pelo educando, bem como na determinação da linha geral de ação da Escola;
III – Manter a unidade de trabalho, articulando as atividades das áreas de estudo ou das disciplinas;
IV – Assistir e ajudar os professores no desenvolvimento do seu trabalho;
V – Promover a atualização do corpo docente;
VI – Participar da elaboração do plano integral de avaliação dos alunos e das reuniões com todos os segmentos da Escola;
VII – Realizar atividades de integração na Escola e desta com a comunidade;
VIII – Acompanhar o processo ensino-aprendizagem e os projetos que a escola desenvolve como P.P.P, P.D.E. e outros;
IX – Elaborar e fazer relatório de suas atividades e participação semestral e anual da escola.
ü  Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;
ü  Criar estratégias de atendimento educacional complementar integradas, as atividades desenvolvidas nas turmas;
ü  Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
ü  Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;
ü  Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
ü  Desenvolver e coordenar estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviços;
ü  Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na Unidade Escolar;
ü  Analisar /avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para superação.
ü  Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;
ü  Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupo de alunos, professores e pais sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS
Artigo 57  -    O Coordenador(a) tem por direito, além daqueles assegurados na Lei Orgânica do Magistério e demais legislações específicas:
I – Ser respeitado como pessoa humana e profissional;
II – Ser atendido nas suas solicitações em tempo hábil, pelo Diretor da Escola e/ou Secretaria Estadual de Educação, quando tratar-se de material ou soluções que viabilizem o processo ensino-aprendizagem da escola;
III – Gozar suas férias anualmente no mesmo período dos professores;
IV – Participar com voz e voto nas decisões da Escola;
V – Participar de cursos de atualização, visando o seu crescimento profissional;
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 58  -    É vedado ao(à) Coordenador(a) Pedagógico(a) :
I – Dirigir ofensas direta ou indiretamente aos membros da Comunidade Escolar;
II – Fazer discriminação de horários de atendimento bem como por raça, religião, ou classe social;
III – Fazer uso de drogas e/ou bebidas alcoólicas prejudiciais à saúde, bem como permanecer sob o efeito das mesmas, na escola;
IV – Utilizar as horas de trabalho para interesses particulares ou ausentar-se sem justificativa;
V – Apropriar-se indevidamente de objetos ou produtos pertencentes à Escola;
VI – Permitir ou realizar manifestações político-partidárias na escola ou imediações;
TÍTULO V
                                    DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
CAPÍTULO I
DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO
Artigo 59  -    A Escola Estadual “Professora Elizabeth Maria Bastos Mineiro”, oferece Ensino fundamental Ensino Médio Regular não Profissionalizante de  1º à 3º série no período Noturno.
SEÇÃO ÚNICA
DO REGIME DE FUNCIONAMENTO DO CURSO
Artigo 60  -   O Ensino Médio Regular não profissionalizante tem por objetivo dar continuidade na sua formação técnica-científica-psicológica enfatizando a formação política moral e ética, e o desenvolvimento da autonomia intelectual do pensamento crítico, que são condições essenciais para a sua atuação como cidadão;
Artigo 61  -  O Ensino Médio Regular não profissionalizante tem duração de 3 anos e funciona no período noturno.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS DO ENSINO MÉDIO
Artigo 62  -               A Escola Estadual “Professora Elizabeth Maria Bastos Mineiro”, trabalha de forma interdisciplinar na qual desenvolve o planejamento participativo, com metodologia   diversificada, procurando sempre atender da melhor forma o aluno, proporcionando atividades diferenciadas, tendo em vista um Ensino de boa qualidade, visando o atendimento das necessidades dos alunos a fim de que eles entendam os conteúdos conceituais, procedimentais e atitudinais.
Parágrafo Único _  As metodologias de Ensino a serem desenvolvidas  serão melhor explicitadas no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar.
CAPÍTULO  III
DO CURRÍCULO ESCOLAR
Artigo 63  -  O Currículo são todas as atividades formais e informais, desenvolvidas por todos os segmentos da Escola visando a formação integral dos alunos.
Parágrafo Único: A cada início de ano, os professores e a equipe técnica estarão reunindo-se para organizar os conteúdos curriculares para o ano letivo, garantindo uma seqüência adequada do processo ensino-aprendizagem.
Artigo 64  -     A Matriz Curricular do curso oferecido por esta Unidade Escolar, deve ser elaborada de acordo com a legislação vigente, não podendo sofrer alterações no decurso do ano letivo.
Artigo 65  -   A proposta curricular da  Escola Estadual “Professora Elizabeth Maria Bastos Mineiro”,  objetiva:
I – Oportunizar o desenvolvimento dos educandos para que sejam cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, participantes ativos na sociedade em que está inserido;
II – Contribuir para o fortalecimento de sua auto-estima e autonomia pessoal para um convívio cooperativo satisfatório;
III – Contribuir para a superação das necessidades dos educandos, oferecendo uma educação que lhes proporcione melhoria na qualidade de vida;
IV – Possibilitar o surgimento de vínculos afetivos favoráveis para a relação entre professores e aluno e aluno-aluno;
V- Envolver a comunidade nas atividades escolares, desenvolvendo um trabalho em parceria;
VI – Proporcionar atividades que desenvolvam o domínio da leitura, escrita, raciocínio lógico e criatividade, conceitos matemáticos, sócio-históricos e da natureza.
Artigo 66  -       O Ensino Médio, etapa final da Educação básica, destinado aos alunos que tenham concluído o ensino fundamental ou equivalente, é ministrado com duração mínima de 03(três) anos letivos e terá como finalidades:
I – A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II – A formação do educando como pessoa humana, incluindo a formação política, moral e ética, o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico promovendo a socialização do saber e do poder;
III – A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática.
Artigo 67  -   A duração do ano letivo e a carga horária mínima anual são definidos em Calendário e Matriz Curricular aprovados pelos órgãos competentes do Sistema Estadual de Ensino, conforme a Legislação que regulamenta a matéria.
Artigo 68  -    O curso funciona em regime seriado de externato, no período noturno, em conformidade com a legislação de ensino.
Artigo 69  -     O currículo do Ensino Médio contemplará a Educação Tecnológica Básica e a compreensão do significado das Ciências, das Letras e das Artes, das Ciências Humanas, do processo histórico das transformações sociais e culturais, das conquistas da humanidade, da história e cultura da África, da história brasileira anterior e posterior à chegada dos colonizadores e da Língua Portuguesa como instrumento de comunicação e de acesso ao conhecimento e à cidadania.
§ 1º               O ensino da Filosofia e da Sociologia será componente curricular obrigatório do Ensino Médio, de forma a promover o desenvolvimento necessário ao exercício da cidadania.
§ 2º                Será incluída obrigatoriamente uma aula de língua estrangeira.
§ 3º                Será incluída obrigatoriamente uma aula de Educação Física.
Artigo 70  -    A organização dos conteúdos, das metodologias e das formas de avaliação, deverá propiciar ao aluno, ao final do Ensino Médio, domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos e de suas conseqüências culturais e sociais para a humanidade, conhecimento das formas contemporâneas de linguagem, conhecimento de Política, Filosofia e Sociologia, necessárias ao exercício da cidadania.
Artigo 71  - O Ensino Médio é ofertado na forma de ensino regular, com  formação básica complementar ao ensino fundamental com duração mínima de três anos, sendo cada ano com duração mínima de 800 horas distribuídas em um mínimo de 200 dias letivos, ou o que a Legislação em vigor determinar.
Artigo 72  -       Os conteúdos ministrados são os específicos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum, conforme legislação vigente.
Parágrafo Único: Os conteúdos de que trata o presente artigo são estabelecidos em plano de curso e a carga horária para cada ano letivo definida em Matriz Curricular,  aprovada pelos órgãos competentes, em concordância com a legislação de ensino.
CAPÍTULO  IV
DOS PLANOS DE ENSINO
Artigo 73  -  A elaboração do plano de ensino a ser desenvolvido, será elaborado pelos professores e contará com a orientação do coordenador pedagógico, estando de acordo com a filosofia da escola. 
Parágrafo Único: O plano de ensino será elaborado após o período destinado ao diagnóstico dos alunos.
Artigo 74  -  O processo de construção do conhecimento deverá partir das experiências prévias do aluno, onde a metodologia utilizada permita o desenvolvimento da escrita, leitura,  análise e síntese dos assuntos, privilegiando a observação, a crítica, e a intervenção.
Artigo 75  -  O plano de ensino anual é constituído pelos itens: Objetivos, Conteúdos, Recursos Didáticos, Procedimentos Metodológicos, Avaliação e Bibliografia.
    CAPÍTULO V
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Artigo 76  - O Calendário Escolar é o documento que prevê a programação das atividades desenvolvidas durante o ano letivo na Unidade Escolar.
Artigo 77  -   O calendário escolar deve contemplar:
I –Número de dias letivos;
II – Início e término das aulas
III – Feriados, comemorações cívicas e outras;
IV – Período de matrícula e sondagem;
V – Reuniões Administrativas e Pedagógicas;
VI – Reuniões de pais;
VII – Reuniões com a comunidade;
VIII – Conselho de Classe;
IX – Reuniões ordinárias do CDCE e Assembléias Gerais
X – Entrega de notas à secretaria
XI – Início e término de bimestre
XII – Atividades esportivas
XIII – Período de férias
Artigo 78  -    O Calendário Escolar deverá receber a aprovação do C.D.C.E. e   encaminhado para ser conferido e homologado, pelo órgão competente.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

Artigo 79 - A matrícula será feita antes do início do período letivo, com prazo determinado pela escola, constando no calendário escolar, e deverá ser divulgado em Edital e fixado em local de acesso ao público.
§ 1º  Será cancelada a matrícula que for efetuada com documento falso ou  adulterado.
§ 2º  Por motivo justo, será  aceita matrícula fora do prazo estabelecido em Calendário Escolar, desde que haja vaga.
§ 3º O aluno que não regularizar a sua documentação até o prazo determinado pela Direção, terá a sua matrícula indeferida.
Artigo 80  -   A matrícula será feita mediante a existência de vagas, exceto nos casos assegurados por lei.
Artigo 81  -    O(a) secretário(a) deverá coordenar os Técnicos Administrativos para efetuação da matrícula, no prazo previsto no calendário escolar.
Artigo 82  -    Aos alunos da escola será exigida a confirmação na ficha de matrícula, pelos pais ou responsáveis quando menor e por ele mesmo quando maior de idade.
Artigo 83  -   Aos candidatos a matrícula exigir-se-á a seguinte documentação:
I – Duas fotografias 3X4;
II – Fotocópia da Certidão de Nascimento ou Casamento para transcrição de dados;
III – Documentos comprobatório da vida escolar anterior (atestado ou histórico);
IV – Fotocópia do RG (ensino médio)
V – Pasta elástica;
Artigo 84  -    Os alunos recebidos por transferência terão 45(quarenta e cinco) dias para apresentar na Secretaria da Escola, toda a documentação legal.
Artigo 85  -  O aluno desistente no decorrer do ano letivo, perderá o direito de confirmação de matrícula e concorrerá à sua vaga( APÓS)  com alunos novos.
Artigo 86  -   A matrícula será requerida pelo interessado, se maior idade, por seus pais ou responsáveis, quando menor de idade, e deferida pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino..
Artigo 87  -     O período de matrícula será estabelecido no calendário escolar do Estabelecimento de Ensino.
Artigo 88  -   À efetivação da matrícula importa, necessariamente, o direito e o dever do interessado em conhecer os dispositivos regimentais do Estabelecimento de Ensino, a aceitação dos mesmos e o compromisso de cumpri-los integralmente.
Artigo 89  -  Os documentos apresentados no ato da matrícula passarão a integrar, obrigatoriamente, a pasta individual do aluno.
Artigo 90  -    A matrícula neste Estabelecimento de Ensino  será:
I – Quanto à natureza
* Inicial;
* Renovada;
* Por transferência;
* Extraordinária
II – Quanto ao Regime Escolar
* Por série
III – Quanto à periodização
* Anual;
Artigo 91  -       Considera-se inicial a matrícula quando efetuada na 1ª serie do Ensino Médio.
Artigo 92  -       No ato da matrícula, deverão ser apresentados os documentos pessoais, além dos que possam ser solicitados pela escola.
Artigo 93  -  Na ausência da apresentação dos documentos pessoais, a matrícula não poderá ser negada, observando a  legislação em vigor que rege a matéria.

Artigo 94  -  O aluno poderá renovar a sua matrícula automaticamente, após ter cursado o período imediatamente anterior ou quando voltar a freqüentar a Escola, após interregno de um ou mais anos letivos, para prosseguir estudos.
Artigo 95  -   Serão necessariamente anexados ao requerimento de renovação de matrícula documentos que atualizem as informações já existentes e que não sejam do conhecimento da Escola.
Artigo 96  -  A matrícula extraordinária será efetivada fora da época determinada pela Escola nos termos da legislação em vigor que regulamente a matéria.
Artigo 97  -     O aluno de matrícula extraordinária poderá ser submetido a reclassificação para a série seguinte, no ano letivo subseqüente, quando não atingir os mínimos de freqüência e de aproveitamentos de estudos.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 98  -       A matrícula por transferência é aquela pela qual o aluno, ao se desligar oficialmente de um Estabelecimento de Ensino, vincula-se a outro congênere, para continuidade de estudos.
Artigo 99  -   A transferência dar-se-á mediante requerimento do aluno, quando maior, ou de seu responsável quando menor, através do histórico escolar, declaração e/ou ficha individual.
Artigo 100  -      Não se negará nem reterá a transferência a nenhum aluno da Unidade Escolar, desde que o mesmo esteja com a documentação completa para este fim.
Artigo 101  -      O (a) Secretário(a) da Escola e os Auxiliares Administrativos se responsabilizarão pela efetivação da transferência que estará disponível ao interessado no prazo de trinta dias.
Artigo 102  -  O requerimento de  transferência, será atendido, prioritariamente:
I –  Nas férias,  ao término do ano ou semestre letivo;
II – Eventualmente, no decurso do ano ou semestre letivo, sendo que nos dois últimos meses, somente por motivos relevantes e os previstos em Lei;
Artigo 103  -  Os documentos necessários à expedição da transferência são: Histórico Escolar; (contendo série, bimestre ou semestre cursado, aproveitamento do aluno e significado dos símbolos usados para traduzi-los, freqüência com a respectiva carga horária) e Ficha Individual.
Artigo 104  -   A aceitação da transferência ocorrerá mediante documento comprobatório da Escola em que o aluno estava freqüentando.
Artigo 105  -  A aceitação de transferência de estudantes procedentes do estrangeiro, dependerá do cumprimento, por parte do interessado de todos os requisitos legais em vigor.
CAPÍTULO VIII                       
DA FREQUÊNCIA
Artigo 106  -       A freqüência é a participação obrigatória do aluno em todas as aulas e atividades escolares, durante o ano letivo.
Artigo 107  -   O aluno que por motivo de saúde, ausentar-se das aulas, receberá tratamento adequado, desde que apresente atestado médico ou justificativa plausível.
Artigo 108  -   O aluno que não obtiver o percentual mínimo de freqüência exigido pela legislação em vigor 75% (setenta e cinco por cento) no cômputo geral da carga horária de cada componente curricular será reprovado no ano em que estiver devidamente matriculado, o que será automaticamente retido pelo sistema( GED)
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO
Artigo 109  -    A avaliação da aprendizagem do educando será  de forma processual,diagnóstica e somativa, valendo-se, o professor de  instrumentos e técnicas  diversificados.


Artigo 110  -   O resultado da avaliação no decorrer do processo ensino-aprendizagem deverá ser registrado pelo professor no diário eletrônico.
Artigo 111  -  É direito dos alunos e dever do professor dar conhecimento dos resultados da Avaliação de até 5 ( cinco) dias úteis,  bem como  discuti-los com os mesmos.
Artigo 112  -   O professor responsabilizar-se-á pelos resultados da avaliação dos alunos, devendo lançá-los no sistema (GED) e  a Secretaria da Escola  fará a emissão do boletim em ate o quinto dia útil  de cada bimestre, dentro do período previsto no Calendário Escolar.
Artigo 113  - O resultado da avaliação deverá ser divulgado aos pais ou responsáveis, caso o aluno seja menor, ou ao próprio aluno, se maior de idade, em período previsto em calendário, ou quando solicitado.
Artigo 114  -    Os aspectos qualitativos da avaliação serão priorizados sobre os quantitativos.
Artigo 115  -   Os resultados da avaliação  serão  emitidos do sistema ( GED)  pela secretaria  e deverão se constituir em ficha individual do aluno, no livro ata de resultados finais e histórico escolar .
Artigo 116  -     Será adotado o sistema de números decimais como expressão do resultado da avaliação do rendimento escolar, na variação 1,0 (um) a 10(dez) , para o ensino médio e relatórios de avaliação para o ensino fundamental.
    *Artigo 117  -   Para arredondamento das notas e médias, as decimais sofrerão as seguintes alterações:
I – Da decimal 0,1(um) à decimal 0,4(quatro), o arredondamento será para a decimal 0,5 (meio).
II – Da decimal 06(seis) à decimal 09(nove), o arredondamento será para o número inteiro imediatamente superior.
III – A decimal 0,5(meio) permanecerá.
Artigo 118  -    O aluno que deixar de fazer  alguma avaliação, deverá apresentar justificativa oral ou escrita ou atestado médico ou funcional, ao professor, para submeter-se-á outra avaliação, logo a seguir.
Artigo 119  -   É vetado ao professor repetir a nota obtida pelo aluno no bimestre anterior, nem   posterior.
                          Parágrafo Único- Os casos amparados em Lei terão tratamento diferenciado, respeitando-se o que determina o caput deste artigo.           
Artigo 120  -   A média  mínima para aprovação anual  no Ensino Médio será 5,5(cinco e meio), calculada através da soma dos quatro bimestre (primeiro bimestre + segundo bimestre + terceiro bimestre + quarto bimestre) dividido por 4 (quatro) e de conceito PS, PPAP ou PASE  no Caso do Ensino Fundamental.
Artigo 121  -    Considera-se aprovado  no Ensino Médio o aluno com aproveitamento igual ou superior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) em todos os componentes curriculares e freqüência igual ou superior a 75%.
Artigo 122  -    Será considerado retido no Ensino Médio o  aluno que, ao final do ano letivo, não obtiver em todos componentes curriculares a nota igual ou superior a 5,5(cinco e meio) e freqüência igual ou superior a 75%(setenta e cinco por cento) no cômputo geral da carga horária.
CAPÍTULO X
ADAPTAÇÃO
Artigo 123  -                A adaptação de estudos,  será exigida toda vez que novo currículo a ser desenvolvido pelo aluno, no estabelecimento de destino seja diferente do cursado no estabelecimento de origem.
Artigo 124  -                Ocorrerá adaptação quando o estudo de  componentes curriculares da base nacional comum não foram realizados pelo aluno, na escola de origem, e não estiverem contemplados em pelo menos uma série, que falte para o aluno cursar, na de destino.
Artigo 125  -                A adaptação de estudos implica obrigatoriamente que o aluno curse normalmente os componentes curriculares específicos, com apuração da assiduidade e avaliação do aproveitamento, na forma da lei, em horários não coincidentes com os demais estudos, até o limite máximo de três componentes curriculares.



CAPÍTULO XI
DA RECUPERAÇÃO
Artigo 126  -     A recuperação nesta Unidade Escolar será desenvolvida ao longo do ano letivo, como parte integrante do processo de ensino aprendizagem, objetivando ao educando recuperação de notas e conteúdos defasados..
Artigo 127  -    A recuperação será realizada através de constante retomada de conteúdos não apreendidos pelo aluno, no qual o professor utilizará métodos diversificados para facilitar o entendimento dos mesmos.
Parágrafo Único: A recuperação deve proporcionar ao professor oportunidades de reformular sua prática educativa, valendo-se de metodologia, técnica e recursos variados e diferenciados, e, ao aluno a retomada destes conteúdos, auxiliando- o nas dificuldades de aprendizagem anterior.
CAPÍTULO XII
DOS INSTRUMENTOS DE REGISTROS
Artigo 128  -     Para assegurar a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar do aluno serão adotados procedimentos de escrituração escolar e arquivo de acordo com a legislação vigente.
Artigo 129  -    O professor é o responsável por registrar no diário eletrônico e caderno de campo,  os resultados obtidos pelo aluno e inseri-los no sistema ( GED)  no prazo determinado.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO PESSOAL DOCENTE
Artigo 130 -    O corpo docente da Escola é composto pelos professores devidamente qualificados, nomeados ou contratados para o exercício do magistério, de acordo com as normas da legislação vigente.
Artigo 131  -   A participação dos professores nos conselhos de classe é considerada atividade pedagógica normal da Escola.
Artigo 132  -Os profissionais da educação tomarão conhecimento das disposições deste regimento ao se apresentarem na Escola.
Artigo 133  -  O professor concursado  tem assegurado na Escola a sua vaga, em sua respectiva área de formação profissional, obedecendo os critérios da Atribuição de Aulas, considerando os pontos obtidos e, somente na falta deste, será aceito a contratação de outro profissional, também habilitado na área em que dispõe a trabalhar sob responsabilidade da Secretaria Estadual de Educação, com aval desta Unidade Escolar.
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Artigo 134 -  Constituem deveres do corpo docente:
I – Comparecer às reuniões para o qual tenha sido convocado;
II – Proceder de forma que seu comportamento sirva de exemplo à conduta dos alunos;
III – Elaborar os programas de ensino e os planos de aula e entregá-los à coordenação nos prazos fixados previamente;
IV – Observar e cumprir os horários estabelecidos pela Escola, estando pelo menos 10 minutos antes do inicio de suas atividades, mantendo a assiduidade e comunicando com antecedência os atrasos e faltas eventuais;
V – As faltas por problemas de saúde serão justificadas mediante apresentação de atestado medico.
VI – Responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação dos equipamentos pedagógicos e outros da Escola;
VII – Corrigir e devolver aos alunos, as avaliações escritas e trabalhos escolares esclarecendo-lhes os erros;
VIII – Cumprir os horários e calendários escolares em sua íntegra, por meio de reposição de aula ou encaminhamento de substituto, caso seja necessário ausentar-se, desde que previamente comunicado, aceito e autorizado pela Direção e coordenação.
IX – Efetuar a avaliação do rendimento dos seus alunos, em termo dos objetivos propostos como processo contínuo de acompanhamento, buscando melhorias, quando necessário;
X – Lançar o Diário eletrônico diariamente, observando rigorosamente as normas pertinentes;
XI – Manter a disciplina em classe e colaborar para a ordem e disciplina geral do estabelecimento de ensino;
XII – Cumprir e respeitar o termo de responsabilidade, assinado no ato da atribuição das aulas;
XIII – Colaborar com a Direção do Estabelecimento na organização de caráter cívico, cultural e recreativo da comunidade;
XIV – Interessar-se por cursos de aperfeiçoamento e atualização, proporcionando educação de qualidade;
XV – Planejar suas horas atividades, visando o seu crescimento profissional a partir dos princípios estabelecidos no Plano de Curso;
XVI – Cumprir as disposições deste Regimento Escolar.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Artigo 135  -    Constituem direitos dos professores:
I – Usufruir de todas as vantagens que a legislação proporciona à categoria;
II – Ter acesso ao material didático, necessário ao desempenho de suas funções;
III – Participar de reuniões promovidas pela Escola, manifestando sua opinião nas questões deliberadas;
IV – Participar de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou de pós-graduação;
V – Ter liberdade de formulação de questões das provas e avaliações, bem como, autoridade de julgamento, em consonância com o Projeto Político Pedagógico;
VI – Ser tratado e respeitado como profissional e pessoa humana por toda Comunidade Escolar;
VII – Ter conhecimento antecipado das datas das reuniões pedagógicas, bem como as suas pautas;
VIII -- Ter liberdade na escolha do livro didático a ser adotado, respeitando a Filosofia e o objetivo da Escola;
IX – Ser assessorado pelos serviços de coordenação escolar, na medida que vise a melhoria na qualidade de ensino;
X – Defender-se quando julgar lesado em seus direitos.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 136  -  É vedado ao Corpo Docente:
I – Aplicar castigos físicos e/ou que firam a sensibilidade do aluno quanto à cor, religião, político, nacionalidade ou quaisquer outros fatores de discriminação;
II – Fumar ou tomar bebidas alcoólicas ou fazer uso de drogas nocivas à saúde nas dependências da Escola ou nela permanecer sob o efeito das mesmas;
III –Apropriar-se indevidamente de pertences da Escola, e dos funcionários;
IV – Deixar de participar das comemorações e eventos promovidos pela Escola sem justificativa;
V – Fazer conhecer previamente aos alunos, questões de testes avaliativos;
VI – Ocupar-se em sala de aula de assuntos alheios aos pedagógicos;
VII – Praticar gestos ou atos que venham denegrir a imagem da Comunidade Escolar;
VIII – Deixar celular ligado na sala de aula, exceto em casos de doença;
IX  - Permitir ao aluno o uso indevido do celular em sala de aula;
                           X- Permitir que o aluno assista às aulas sem o seu uniforme;
                           XI- Comparecer ao Estabelecimento de Ensino para as atividades escolares trajando vestuário impróprio para a função.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE CLASSE
Artigo 137  -  O Conselho de Classe é o órgão técnico-pedagógico que tem por finalidade promover, avaliar e dar parecer sobre o processo de desenvolvimento dos alunos;
Artigo 138  - O Conselho de Classe tem por finalidade, como órgão técnico-pedagógico, promover, avaliar e dar parecer sobre o processo de melhoria do rendimento dos alunos, reunindo-se ordinariamente ao final de cada bimestre e extraordinariamente quando necessário;
Artigo 139  -   O Conselho de Classe é constituído por todos os professores que lecionam em uma mesma turma, pela Direção, pela Coordenação Pedagógica, pelo aluno representante de turma e por um funcionário da secretaria;
Artigo 140  -   É competência do Conselho de Classe:
I – Reunir, discutir e analisar o comportamento e atitudes dos alunos frente à ocorrência de sua vida escolar e familiar para melhor planejar a superação das dificuldades vivenciadas;
II – Propor medidas pedagógicas que colaborem para o desenvolvimento efetivo dos alunos com dificuldades de aprendizagem e relacionamento;
III – Analisar e acompanhar a sistemática de avaliação dos alunos de acordo com os projetos da escola e a legislação em vigor; o Coordenador juntamente com o professor conselheiro e o aluno representante de turma deverá estabelecer um roteiro prévio dos assuntos a serem tratados no Conselho.
                                    IV – Ao final de cada bimestre, e ao final do ano letivo, o Conselho de Classe reunir-se-á fim de avaliar os resultados dos trabalhos docentes.
CAPÍTULO   III
DO CORPO DISCENTE
Artigo 141 -     O corpo discente é constituído por todos os alunos devidamente matriculados e frequentes na Unidade Escolar.
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Artigo 142  -  São deveres do Corpo Discente:
I – Freqüentar assiduamente as aulas e demais atividades programadas pela Escola;
II – Cumprir as determinações desta Unidade Escolar e compromissos assumidos para com a escola por si mesmo ou pelos pais ou responsáveis;
III – Comunicar ao Professor, a Direção ou a Coordenação Pedagógica através dos pais ou de atestado médico, os períodos de afastamento;
IV – Tratar com o devido respeito, os colegas e profissionais da Comunidade Escolar;
V – Zelar pela conservação do prédio e materiais escolares, bem como, não se apossar de bens alheios;
VI – Cumprir os horários de aulas estabelecidos;
VII – Usar uniforme conforme o critério estabelecido por esta Unidade Escolar;
VIII – Participar de atividades desportivas, cívicas, culturais, trabalhos complementares, pesquisas e outras realizações propostas  pela Escola ou pelo Professor;
IX – Colaborar ativamente para o cumprimento dos objetivos desta Unidade Escolar;
X – Cumprir as determinações deste Regimento Escolar.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Artigo 143  O corpo Discente tem direito a :
I – Igualdade de condição, orientação, respeito e atenção necessárias para desenvolver suas atividades, bem como usufruir de todos os benefícios de caráter educativo, recreativo e social que a Unidade Escolar ofereça;
II – Ter assegurado as condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades tanto individual como coletivamente;
III – Ter orientação do professor em quaisquer dificuldades encontradas em sua aprendizagem;
IV – Utilizar-se de livros e materiais pertencentes à Escola, respeitando o regulamento da mesma;
V – Participar de comemorações festivas e cívicas realizadas na escola;
VI – Ter aulas ministradas por professores habilitados, competentes e responsáveis, que possibilitem  garantir uma educação de qualidade;
VII – Ser tratado com respeito por toda Comunidade Escolar;
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 144  -      É vedado ao aluno:
I – Ausentar-se da sala de aula sem devida autorização do professor;
II – Ofender com gestos, palavras ou atitudes os colegas, professores, coordenadores, direção ou quaisquer membros da comunidade escolar;
III – Trazer consigo objetos que representem perigo para sua saúde, segurança, integridade física, moral ou de outrem;
IV – Incitar os colegas a atos de rebeldia e violência;
V – Rasurar, falsificar ou danificar qualquer documento escolar;
VI – Apropriar-se de materiais da Escola ou de colegas, sem prévia autorização dos responsáveis pelos mesmos;
VII – Fumar, usar bebida alcoólica, ou droga ilícita no Estabelecimento de Ensino, nele chegar ou permanecer sobre efeito das mesmas;
VIII – Ausentar-se do Estabelecimento de Ensino durante o período de aula sem autorização do Diretor, do Professor e/ou Coordenador;
IX –  Usar na sala de aula  celular ou trajar roupas inadequadas.
CAPÍTULO  IV
DAS PENALIDADES AO CORPO DOCENTE, DISCENTE E ADMINISTRATIVO
Artigo 145  -    O regime disciplinar são todas as penalidades aplicadas ao corpo docente, discente e administrativo, independente da função que exerce, pela infrigência às normas disciplinares contidas neste Regimento.
Artigo 146 -  Serão aplicadas as normas disciplinares ao corpo docente e administrativo, conforme a gravidade do fato:
I – Advertência oral;
II – Advertência escrita;
III – Colocação a disposição da Administração Estadual, acompanhado de exposição de motivos, assinado pelo Diretor e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Artigo 147  -     Conforme a gravidade, serão aplicadas as seguintes sanções ao corpo discente;
I – Advertência oral;
II – Advertência escrita ao infrator, quando maior, ou aos pais ou responsáveis, quando menor de idade.
Parágrafo Único: Compete à Direção tomar as providências cabíveis para a aplicação das sanções contidas no presente Regimento, após deliberação do Conselho Consultivo, respeitando a ampla defesa do educando, conforme as determinações legais em vigor.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Artigo 148  -  Sem qualquer prejuízo, usufruirão os  Profissionais da Educação desta Unidade Escolar, das concessões garantidas no Estatuto dos Servidores do Estado de Mato Grosso e na Lei específica que regulamenta  esta categoria.
TÍTULO VI
DO SEGMENTO PAIS E/OU RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO I
DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Artigo 149  -  São deveres dos pais ou responsáveis:
I – Responsabilizar-se pelos materiais fornecidos pela Escola, aos seus filhos;
II – Procurar a direção da escola quando se sentir prejudicado em seus direitos;
III – Respeitar seus filhos e membros da Comunidade Escolar no recinto da Escola;
IV – Comunicar a Escola, justificando mudanças, ou licenças as faltas de seus filhos;
V – Conhecer e cumprir o que determina o Regimento Escolar deste Estabelecimento;
VI – Participar e colaborar de todos os eventos e atividades promovidas pela Escola;
VII – Acompanhar, junto a seu filho e à Escola, todo o processo Ensino-Aprendizagem;
VIII – Cooperar com a Escola, encaminhando seus filhos à mesma, com o material organizado, com higiene corporal e com pontualidade no horário das atividades escolares.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Artigo 150  -     São direitos dos pais ou responsáveis:
I – Ser respeitado pela Direção da Escola e demais funcionários;
II – Ter direito a voz e voto quando no tratamento de questões que envolvam a escola e seu filho;
III – Exigir da Escola um ensino de qualidade;
IV – Procurar o Professor, Coordenador(a) , Pedagógico ou Diretor da Escola, quando sentir-se prejudicado  em seus direitos;
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 151  -     É vedado aos pais ou responsáveis:
I – Agredir fisica e moralmente seu filho ou de outrem, no recinto da Escola;
II – Apresentar-se na Escola sob efeito de bebidas alcoólicas ou de outra substância nociva à saúde;
III – Apresentar-se na Escola vestindo roupa inadequada ou portar qualquer arma no recinto escolar.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

Artigo 152  -     Todas as festas e eventos com a finalidade de arrecadar recursos financeiros ou não, solicitadas pelos pais /responsáveis ou pela comunidade, estarão sujeitas a aprovação do Conselho Deliberativo Consultivo Escolar – C.D.C.E.

Artigo 153  -  São sigilosos os atos da Administração exigidos pela ética profissional, sendo os infratores punidos conforme previsto na legislação vigente.
Artigo 154  -   Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Direção, Conselho de Classe, Unidade Executora do Conselho Deliberativo Consultivo Escolar, bem como pelos Órgãos e Autoridades competentes.
Artigo 155  -    Este Regimento poderá ser alterado sempre que as conveniências didático-pedagógicas de ordem disciplinar ou administrativa assim o indicarem, conforme a legislação vigente, mediante prévia aprovação do C.D.C.E. e homologação dos Órgãos competentes.
Artigo 156  -   Este Regimento entra em vigor, após aprovação da Comunidade Escolar, e homologado pelo  Conselho Deliberativo e Consultivo Escolar e vistado pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura.


Várzea Grande/MT - Dezembro de 2011

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